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Supremo Tribunal Federal declara a validade da contribuição assistencial sindical

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de tornar constitucional a cobrança da contribuição assistencial tem gerado debates acalorados em diversos setores da sociedade. A medida, que ganhou repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, através do Tema 935 e foi aprovada por uma maioria de votos dos ministros, representa uma mudança significativa no entendimento jurídico sobre o tema.

A chamada contribuição assistencial, também conhecida como imposto sindical, é o valor cobrado pelos sindicatos dos trabalhadores, independentemente de serem membros associados ou não da entidade. O objetivo dessa contribuição é financiar atividades e serviços importantes, tais como assistência jurídica, cursos de capacitação profissional, convênios médicos e outros benefícios.

No entanto, a legalidade dessa cobrança sempre foi alvo de discussões e questionamentos. Juristas e doutrinadores argumentavam que essa contribuição infringia o direito de livre associação previsto na Constituição Federal, violando a liberdade de escolha do trabalhador ao obrigá-lo a contribuir com um sindicato ao qual não era filiado.

Em 2017, quando a discussão ganhou repercussão geral através do referido Tema 935, o STF reafirmou seu entendimento, mais tarde seguido pela própria reforma trabalhista, que alterou o art. 578 da CLT, extinguindo a contribuição sindical obrigatória, compreendo-a exigível somente dos trabalhadores sindicalizados.
Já em 2023, ao retornar o processo ao plenário virtual, o Ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente, se manifestando a favor da possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, voto este que foi acompanhado pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes. O STF entendeu então que a contribuição assistencial é válida e constitucional, desde que seja previamente autorizada pelos trabalhadores por meio de assembleia geral. Essa autorização, de acordo com a decisão, deve ser feita de forma individual e expressa, respeitando o direito de escolha do trabalhador. O novo entendimento foi baseado no princípio de solidariedade, argumentando-se que todos os trabalhadores se beneficiam das ações e serviços promovidos pelos sindicatos, independentemente de serem membros ou não, tendo restado observado ainda que a reforma trabalhista, ao tornar facultativo o imposto sindical, teria esvaziado a atuação dos sindicatos, diante da escassez de recursos financeiros necessários à sua manutenção.

Essa nova posição do STF vem sendo vista com muito otimismo pelos sindicatos, que enxergam na contribuição assistencial uma importante fonte de recursos para a manutenção de suas atividades, argumentando que a cobrança é fundamental para garantir a defesa dos direitos dos trabalhadores e para fortalecer a representatividade da categoria.

No entanto, críticos da decisão afirmam que a cobrança da contribuição fere o direito à liberdade de associação. Eles argumentam que obrigar o trabalhador a contribuir para um sindicato ao qual ele não é filiado vai contra os princípios de autonomia individual e liberdade de escolha.
Além disso, outro ponto de preocupação diz respeito as lacunas deixadas pelo STF, que não modulou a decisão, isto é, não definiu precisamente ainda se haverá efeitos retroativos, bem como não definiu regras precisas acerca do valor, prazo ou forma de se opor, de modo que abriu brechas aos sindicatos, que estão chegando a exigir a quitação da taxa dos últimos 5 (cinco) anos, criando um cenário de grande insegurança jurídica.

Diante de todo o exposto, é importante frisar que, com essa decisão, espera-se que os sindicatos possam exercer suas atividades de forma mais efetiva e ampla, promovendo melhorias nas condições de trabalho, na negociação coletiva e na defesa dos direitos trabalhistas, entretanto, isso não afasta a necessidade de fiscalização adequada para garantir a correta aplicação dos recursos arrecadados.

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