
A 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma empresa de varejo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a vendedora que era forçada a ociosidade por conta da idade. Segundo a juíza, a atitude era discriminatória.
Sobre o caso, durante a pandemia da Covid-19, quando os funcionários foram afastados do trabalho presencial e passaram a atuar de forma remota, a empresa não autorizou o trabalho da funcionária, alegando que a mesma não teria capacidade para se adequar a nova modalidade.
O comportamento, segundo a magistrada, destaca a pressuposição da instituição de que uma pessoa idosa não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais. Inclusive, após questionamentos da vendedora, a empresa assumiu que esse impedimento era por conta da idade. Ademais, mesmo com atestados médicos, ela também não foi admitida para o trabalho presencial.
Baseando-se em que a atitude da empresa configurou-se como etarismo ? discriminação de pessoas idosas ? a magistrada condenou a companhia ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15 mil e danos materiais correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da mulher nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.
Cabe recurso.
Data: 19/12/22
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=38436