
A 3ª Turma do TST condenou uma farmácia pelos danos causados à farmacêutica que desenvolveu doença psíquica após o estabelecimento em que trabalhava ter sofrido quatro assaltos em duas semanas. Com o reconhecimento dessa responsabilidade, também foi decidida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Sobre o caso, a autora relatou que, em 2014, a drogaria onde trabalhava foi assaltada quatro vezes em um período de 14 dias. Também foi apontado que o estabelecimento não possuía segurança ou vigia e as câmeras não funcionavam.
Por ter sido vítima desses assaltos constantes, a farmacêutica desenvolveu transtorno mental depressivo, pânico e ansiedade, inclusive, sendo afastada pelo INSS. Ademais, sempre que retornava às atividades os sintomas voltavam, provocando seu afastamento.
A farmácia foi condenada pelo juízo de primeiro grau a rescisão indireta, o pagamento de indenização de R$ 30 mil, em razão da culpa derivada da omissão em proporcionar segurança à empregada no exercício das suas funções.
Contudo, o TRT da 3ª região excluiu as condenações, concluindo que a ocorrência de assalto a estabelecimento comercial é violência praticada por terceiro e matéria de segurança pública. Ou seja, a responsabilidade é do Estado e não do empregador.
No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado salientou o fato de que não existia nenhuma segurança no local de trabalho, que não foi adotado nem mesmo após a primeira ocorrência. Assim, foi constatado o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, originando o dever de indenizar.
Em relação à rescisão indireta, o relator pontuou que ao submeter o empregado ao perigo manifesto de mal considerável, a empresa acaba sendo negligente.
O processo retornou ao TRT para prosseguir o exame dos pedidos.
Data: 11/12/22
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378195/raia-indenizara-farmaceutica-por-sofrer-assalto-4-vezes-em-14-dias