Como se sabe, o Brasil possui um complexo sistema tributário, com uma carga de tributação bastante elevada e com uma grande quantidade de empresas em dívida com o Fisco. Por outro lado, em regra, por possuir personalidade jurídica (com exceção do MEI), as dívidas de uma pessoa jurídica não poderiam atingir seus sócios e dirigentes. Contudo, conforme se verá, há situações que podem ensejar a responsabilização de tais pessoas, de modo a ocasionar a constrição do patrimônio da pessoa física para saldar as dívidas da empresa.
Nesse cenário, é válido apontar que o art. 124 do CTN, por exemplo, caracteriza como solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. Em alguns casos, esse dispositivo é utilizado pelo Fisco para responsabilizar os sócios por débitos tributários de maneira até discricionária.
Os arts. 134 e 135 do CTN, a seu turno, determinam quem são os terceiros responsáveis pelos débitos tributários. O art. 134 permite a responsabilização solidária dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas e, apenas na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. A seu turno, o art. 135 prevê a responsabilidade de algumas pessoas, dentre elas, dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando os créditos correspondentes a obrigações tributárias sejam resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Sendo assim, e com fulcro no entendimento chancelado pelo STJ, em específico, na Súmula 430, o sócio-gerente não pode ser responsabilizado pelo mero inadimplemento da obrigação tributária.
É imprescindível atentar-se, entretanto, que na hipótese de dissolução irregular da empresa, tanto os sócios quanto o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, podem ser responsabilizados pelos débitos por meio do redirecionamento da execução fiscal, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo. Essa possibilidade também foi autorizada com base em entendimento do STJ, proferido no julgamento do Tema 981.
No que atine à matéria, outro julgamento interessante do STJ, se deu no Tema 962, ao decidir que se o ex-sócio ou terceiro não integrava o quadro societário na época da dissolução irregular, não pode ser responsabilizado mesmo por débitos tributários relativos ao período em que exercia poderes de gestão na empresa e desde que não tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
A decisão da Corte foi extremamente acertada e condizente com seu posicionamento anterior e com a legislação tributária. Afinal, se não há responsabilização dos sócios-gerentes pelo mero inadimplemento da obrigação tributária, não se pode responsabilizar aquele que integrava o quadro societário quando do fato gerador, mas já não mais pertencia à empresa quando da ocorrência do ato ilícito consubstanciado na dissolução irregular e que dá azo ao redirecionamento da cobrança executiva.
Com base no exposto, é fácil perceber que o tema suscita muitas discussões, especialmente judicial, o que acarreta um constante chamamento do STJ para definir os limites da responsabilização das pessoas físicas por débito de pessoa jurídicas. Portanto, é essencial contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Tributário para que a empresa adote medidas eficazes de compliance tributário, com vistas a proteger até mesmo o patrimônio das pessoas físicas ligadas à sociedade.