Novo entendimento emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 20 de março de 2023 deverá beneficiar trabalhadores de todo o país por meio de acréscimos salariais nas principais verbas trabalhistas.
O novo posicionamento, modificando o texto original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, passou a decidir que o valor do DSR (Descanso Semanal Remunerado) majorado pela integração das horas extras habituais deverá refletir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem que isso seja considerado bis in idem.
A aludida decisão, procurando prestigiar o princípio basilar da segurança jurídica, atribuiu caráter vinculante à norma, ou seja, é de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho, sem exceção.
Vale lembrar que esse direito foi modulado, na tentativa de evitar oneração em demasia às empresas, de modo que a nova base de cálculo somente será aplicada para as horas extras prestadas a partir da data da decisão, 20 de março de 2023, não se aplicando aos processos trabalhistas em curso, mas sim apenas aos contratos vigentes e desde que as referidas horas extras sejam realizadas a partir desse marco modulatório.
Inegavelmente, a decisão representa um grande impacto no que importa as remunerações dos trabalhadores, de modo que afetará, por certo, os empregadores que costumam exigir a prática de horas extras de forma habitual, pela afetação ao valor de sua folha de pagamento.
Sendo assim, haja vista o início recente da vigência da nova sistemática, é emergente que as empresas, sejam de pequeno ou grande porte, se adequem o mais rápido possível ao procedimento, de forma a mitigar o risco e evitar quaisquer chances de condenação na seara trabalhista.