
A Justiça Trabalhista aceita registros de conversas no WhatsApp como prova legal para investigar casos de testemunho falso
Numa decisão envolvendo uma ação que tratava de indenizações por danos morais e materiais, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, enquanto atuava na Vara do Trabalho de Sabará, identificou a presença de falso testemunho. Por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas admitiu ter mentido sob juramento, especificamente em relação ao período em que teria trabalhado na empresa, embora as razões por trás desse fato não tenham ficado totalmente claras.
Entendendo o caso
A apresentação das conversas pelo WhatsApp foi feita pela empresa com o propósito de demonstrar que a testemunha do autor havia faltado com a verdade durante o depoimento em audiência. O autor argumentou que a gravação das conversas era ilegal e, portanto, não poderia ser admitida como prova, pois a testemunha “não estava ciente de que estava sendo gravada”.
Entretanto, a juíza não acatou a argumentação do autor, reconhecendo a validade da prova digital e determinando que o depoimento da testemunha fosse desconsiderado como meio de prova. Ela também solicitou ao Ministério Público Federal que investigasse possível falso testemunho, conforme previsto no artigo 342 do Código Penal.
Entendimento do STF
A juíza explicou que a gravação das conversas no WhatsApp não era, estritamente falando, uma gravação, mas sim um “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, onde são trocadas mensagens de texto, fotos e áudios”. Ela também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia consolidado a jurisprudência de que a gravação de uma conversa feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro interlocutor, para fins de prova, não é ilegal e pode ser utilizada no processo. Isso é válido desde que um dos interlocutores faça a gravação, o que equivale a uma gravação clandestina, seja pessoal, telefônica ou ambiental. No caso em questão, a própria testemunha foi a responsável pela gravação. A juíza também esclareceu que a gravação clandestina é considerada válida pelo STF desde que observadas certas condições legais, como a ausência de causa legal de sigilo ou reserva devido a relações profissionais ou ministeriais, à proteção da privacidade ou a outros valores jurídicos. Ela concluiu que, nesse caso, não havia razão para a ilegalidade da conversa apresentada nos autos.
Prova digital
A juíza enfatizou que a prova digital apresentada (o registro das conversas no WhatsApp) era moralmente lícita e, portanto, deveria ser admitida com base no artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). Ela destacou que, dada a crescente importância das provas digitais devido à multiplicidade das relações sociais e aos conflitos resultantes delas, essas provas têm sido amplamente utilizadas na Justiça do Trabalho.
A magistrada também explicou que a validade da prova digital depende de três fatores: autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia. Ela observou que esses requisitos foram atendidos no caso em questão. Além disso, ela ressaltou que o autor confirmou a existência da conversa e usou parte dela em sua defesa, demonstrando, assim, a autenticidade e integridade da prova. A juíza também destacou que a “cadeia de custódia” foi preservada, pois um registro histórico da prova foi criado por meio de um registro em cartório, conforme atestado por um tabelião.
Documento com fé pública e não impugnado quanto ao conteúdo a juíza enfatizou que o documento contendo o registro das conversas no WhatsApp não foi contestado pelo autor quanto ao seu conteúdo e, portanto, deve ser considerado um meio de prova válido, de acordo com o artigo 405 do CPC. Além disso, o documento tem fé pública, uma vez que foi registrado em cartório.
Com base na análise do documento e de áudios apresentados pela empresa, a juíza notou que a testemunha do autor admitiu explicitamente, durante uma conversa com uma testemunha da empresa, que havia mentido durante a audiência, quando questionada pelo advogado (aparentemente, o advogado da empresa) sobre questões relacionadas ao tempo que havia trabalhado na empresa.
A juíza destacou que todos têm o dever de colaborar com a busca da verdade na justiça, conforme o artigo 378 do CPC, e que as testemunhas prestam um compromisso de dizer a verdade sobre o que sabem e lhes é perguntado. Ela observou que aqueles que fazem declarações falsas ou ocultam a verdade podem incorrer em sanções penais, conforme o artigo 458, parágrafo único, do CPC.
Reparações relacionadas a um acidente de trabalho – Dano moral – Pensão mensal – Motorista de carreta – Atividade de risco No contexto da ação trabalhista, o autor buscava receber da empresa uma indenização por danos morais e materiais devido à morte de seu pai em um acidente de trabalho. O pai foi vítima de um acidente de trânsito fatal enquanto trabalhava como motorista de carreta para a ré.
Na sentença, a juíza reconheceu a responsabilidade objetiva da antiga empregadora pelo acidente que causou a morte do trabalhador, uma vez que se tratava de uma atividade de risco. Essa forma de responsabilidade está prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e não requer a comprovação de dolo ou culpa. Ela se aplica nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida envolve riscos para os direitos de terceiros. Em situações como essa, basta a ocorrência do dano e a existência do nexo causal.
A juíza destacou que a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco, conforme jurisprudência pacífica. A empresa alegou que o acidente ocorreu devido à culpa exclusiva do motorista, que teria agido de maneira imprudente, como evidenciado.