
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um empacotador de supermercado, que visava aumentar o valor que deverá receber como indenização. De acordo com o colegiado, o valor não descumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o caso, o funcionário de 22 anos ocupava vaga de empacotador, destinada à pessoa com deficiência em supermercado, quando foi dispensado por justa causa após ser denunciado por colega de ter forçado contato com ela, apalpando-a. A conduta foi confirmada por câmeras de segurança.
Em sua reclamação, ele solicitou reintegração e indenização por danos morais, alegando também que a dispensa havia sido discriminatória. Durante sua defesa, sua própria mãe relatou que ele tinha “mentalidade de criança”.
O juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não deveria ter aplicado a sanção mais grave ao funcionário, em razão da sua deficiência. Ademais, a sentença destacou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais, inclusive, as quais o impedia de compreender a natureza do que havia feito.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Contudo, o relator do agravo avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional, afinal, o fato que motivou a dispensa foi comprovado e a justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, relativizando sua culpabilidade.
A decisão foi unânime.
Data: 20/12/22
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=38445